Nova Lei de Franquias traz novidades sobre a sublocação de pontos comerciais

Em 26 de dezembro, foi sancionada pela Presidência da República a Lei 13.966/19, que revoga a Lei 8.955/94, que rege o sistema de franquias no Brasil. Dentre as novidades que a lei traz, uma delas chama a atenção: o artigo 3º trata especificamente da sublocação do ponto comercial, apesar de existir uma lei de locação vigente no país. Segundo o artigo 3º, o franqueador poderá sublocar o ponto ao franqueado, inclusive cobrando aluguel superior ao da locação. “Para aqueles que não entendem muito de franchising, isso pode parecer estranho. Mas, basta analisarmos como as franquias funcionam e compreenderemos: muitas vezes, o franqueador faz melhorias no imóvel, antes de sublocá-lo ao franqueado, para que o investimento seja adequado. Então, ele dilui esse investimento realizado no aluguel, de maneira que não onere o investimento inicial e a franquia, ao mesmo tempo, tenha o retorno de seu investimento em tempo determinado”, explica Melitha Novoa Prado, advogada especializada em Franchising, com mais de 30 anos de atuação.

Ela também fala sobre outro ponto importante do mesmo artigo: agora, o franqueador também pode requerer a renovação do contrato de locação ao proprietário do imóvel. “O que a lei assegura, agora, é que a marca não perca aquele ponto. Muitas vezes aconteceu de o franqueado perder a data de renovação de contratos de locação e, assim, a marca não ter mais direito sobre pontos importantes para sua operação. Existem pontos que são icônicos para determinadas redes e elas não podem nem sequer pensar em perdê-los, então, com o franqueador também tendo o direito de pedir essa renovação, o risco de perda é reduzido”, explica a especialista.

Existem diversos pontos da nova lei de franquias que podem ser abordados e explicados detalhadamente. Abaixo, Melitha Novoa Prado dá um panorama da lei:

1.     O reforço da ausência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado e o franqueador os funcionários do franqueado, mesmo em período de treinamento.

2.     A não existência de relação de consumo entre as partes.

3.     A entrega da Circular de Oferta de Franquia antecedência de dez dias da assinatura do Contrato de Franquia, sob pena de anulação contratual e devolução de taxas e pagamento ao franqueado – porém, sem previsão de pagamento por perdas e danos, algo previsto na legislação anterior.

4.     Penalidades ao franqueador que não apenas divulgar informações inverídicas na COF, mas que também omitir informações exigidas por lei no documento.

“O Franchising evoluiu muito, desde a promulgação da lei 8.955/94. São inúmeras novas marcas, em setores variados, com milhares de unidades franqueadas. Atingimos uma importância mercadológica singular, que merece ser bem observada pela Justiça e entendida como fundamental para a manutenção de empregos e geração de renda. O Franchising movimenta a Economia e, sendo assim, precisa ter uma legislação que acompanhe sua evolução”, pondera a advogada. Melitha Novoa Prado explica os itens apontados por ela, na nova lei, como importantes para esse novo momento do sistema de franquias:

– A ausência da relação de consumo e do vínculo empregatício entre franqueador e franqueado e entre franqueador e os funcionários do franqueado – O franqueado, quando investe em uma unidade franqueada, está adquirindo o direito de uso de uma marca, num negócio que multiplicará utilizando o know-how do franqueador. Ele investe em um negócio assumindo o risco de que pode dar ou não certo. Para ter sucesso, trabalhará em parceria com o franqueador – e não como seu funcionário ou com o franqueador lhe prestando serviços. Por isso, as duas questões apontadas pela nova lei têm fundamental papel para explicar o real conceito de franquia: empresários que se unem para expandir uma marca, cada um investindo uma parcela de recursos, trabalho e conhecimento para que se chegue a um resultado lucrativo para ambas as partes. Em relação aos funcionários do franqueado, a unidade franqueada é uma empresa estabelecida independentemente da franqueadora, com CNPJ próprio, que assume diante da lei trabalhista a obrigação legal diante de seus contratados. Assim, é de sua integral responsabilidade toda a burocracia trabalhista referente ao funcionário contratado por ela, ainda que ele opere sob uma bandeira da rede,

– A Circular de Oferta de Franquia (COF) na nova lei – A Circular de Oferta de Franquia (COF) é um dos principais documentos que regem a relação de franquia, com destaque importante na Lei – e não poderia ser diferente. Na nova redação, no artigo 2º, parágrafo 1º, é imposto pela Lei que este documento deverá ser entregue ao candidato à franquia dez dias antes da assinatura do contrato. No parágrafo seguinte, é dito que, se isso não ocorrer, o franqueado poderá solicitar a anulabilidade do contrato, bem como a devolução de todas as quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros corrigidas monetariamente. Na versão anterior da lei, era garantido ao franqueado o pagamento de perdas e danos caso isso ocorresse, mas, a nova lei extinguiu esse pagamento. Essa entrega da COF com dez dias de antecedência à assinatura do contrato é uma questão que dá segurança à relação de franquia. Trata-se do prazo que o futuro franqueado tem para avaliar a situação financeira da franqueadora, analisando balancetes; verificar se a marca é registrada junto ao INPI; pedir a avaliação do contrato e do pré-contrato a um advogado de confiança; pedir alterações contratuais, verificando se elas são possíveis de serem realizadas, entre outros aspectos relevantes ao seu negócio. Vale lembrar que o Contrato de Franquia é um contrato padrão – e não por adesão – , em que algumas cláusulas são imutáveis, porque elas protegem a marca, e outras podem sofrer alterações, conforme as características daquele negócio.  Por tudo isso, é fundamental que o novo franqueado tenha acesso ao documento. A nova lei também prevê penalidade ao franqueador que não cumprir esse prazo, mas retira de sua redação o pagamento por perdas e danos ao franqueado que acionar a Justiça pedindo nulidade do contrato por não ter recebido a COF no prazo correto – na versão anterior da lei, além de receber de volta os valores já pagos ao franqueador, o franqueado tinha direito a perdas e danos. Agora, neste caso, o franqueado só receberá os valores já pagos corrigidos monetariamente.

Veto presidencial

A nova lei também sofreu um veto presidencial. Embora ela preveja que empresas estatais possam passar a adotar franquias, o presidente vetou o artigo que especificava as regras de licitações para o franchising em empresas públicas. A alegação do Planalto foi a de que o procedimento licitatório geraria insegurança jurídica por estar incongruente com a Lei das Estatais.

Franqueadoras têm até março para se adequarem à Lei

Até março de 2020, todas as franqueadoras precisam rever seus documentos, para estarem adequadas à nova Lei. Circular de Oferta de Franquia (COF), Pré-Contrato e Contrato de Franquia devem ser revistos, para assegurarem não só que os novos franqueados sejam assegurados pela lei, como para que os franqueadores também se beneficiem da segurança que a nova legislação lhes traz. “Nós aconselhamos nossos clientes, também, a passar por um treinamento jurídico, no qual advogados especializados explicam a toda a equipe de expansão como funciona o sistema de franchising daquela marca, bem como a COF, detalhada. Assim, nas vendas, não há o risco de se vender gato por lebre, por falta de preparo da equipe”, finaliza Melitha.