Nova lei de franquias e seu impacto no empreendedorismo

Recente pesquisa realizada pela GEM (Global Entrepreneurship Monitor) mostra que o Brasil chegou a 38% na TTE (Taxa de Empreendedorismo Total).O número indicado pela pesquisa significa que em torno de 52 milhões de brasileiros possuem um negócio próprio.

Na pesquisa realizada, quando considerado os países do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), o Brasil se encontra com a maior taxa. A China, o segundo colocado se encontra com 26,7%. Já a Rússia, última colocada, aparece com 8,6%.

Neste cenário de intenso empreendedorismo, qual é o impacto da nova Lei de Franquia (Lei nº 13.966 de 26/12/2019, que revogou a Lei nº.8.955/1994) que entrará em vigor em 25/03/2020? O mercado, na busca de alternativas para o crescimento dos negócios com redução de risco, criou o modelo de franchising que, de forma simplista, é um modelo contratual de otimização de resultados e redução de riscos. Do ponto de vista do franqueador, este amplia seu negócio e ganhos ao permitir que o franqueado explore a sua marca e seu know how. Por outro lado, o franqueado entra em um modelo de negócio já testado, reduzindo os riscos de insucesso do seu negócio.

A nova lei, na linha da lei anterior, é curta e sucinta, possuindo somente 10 artigos e, nesta nova versão, tem o objetivo de proporcionar informações abrangentes sobre o negócio ao interessado em contratar a franquia na Circular de Oferta (COF), detalhando as informações mais relevantes do negócio (sucessão do contrato, penalidades e multas, quotas mínimas de compra, prazos contratuais, condições de concorrência entre o franqueador e próprio franqueado) com transparência e veracidade, sob pena de anulabilidade do contrato.

Abaixo destaca-se os pontos de maior relevância aos empreendedores na nova lei:

Contratual

A COF deverá informar que foram os franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses, em vez dos 12 meses da lei anterior. Essa mudança é importante, pois dará ao franqueado mais subsídios para avaliar a realização ou não do investimento, pois um número relevante de fechamento de unidades pode ser um indício que o negócio pode não ser viável.

Trabalhista

Apesar da jurisprudência ter entendimento que a ingerência do franqueador ou o desvirtuamento da relação de franquia pode implicar responsabilização do franqueador em caso de condenação para pagamento de verbas rescisórias e multas decorrentes de relações trabalhistas estabelecidos pelos seus franqueados, a nova lei prevê que o empregado do franqueado não tem vínculo com o franqueador. Essa mudança é positiva, mas, dado ao princípio do direito do trabalho da primazia da realidade, esta previsão legal poderá ser desconsiderada em casos concretos analisados pelo judiciário.

Solução de controvérsias

A lei, na linha do que já era admitido pela jurisprudência, permite a submissão de eventual discussão à arbitragem. Contudo, dependendo da Câmara eleita, devido aos seus custos, poderá inviabilizar o exercício do direito do franqueado.

Concorrencial

A lei incluiu a previsão de que deverá constar na COF as regras de concorrência territorial entre as unidades da franqueadora e as franqueadas. Esta previsão é uma garantia ao fraqueado de que o franqueador não poderá gerar sobreposição de mercados que possam gerar canibalização entre as franquias, pois o franqueador tem acesso à diferentes condições de pagamento, margens de lucro etc., em detrimento de um franqueado.

Imobiliário

A nova lei permite que o franqueador efetue sublocação ao franqueado, podendo cobrar valor maior que o valor pago a título de locação. Este ponto é polêmico, pois, primeiro, afronta previsão do artigo 21 da Lei de Locação que veda que o valor da sublocação seja maior que o valor do aluguel. Segundo, a lei especial deve estar em consonância com os princípios previstos Código Civil (por exemplo, os princípios da ética e a boa-fé, principalmente a boa-fé objetiva de conduta de lealdade dos contratantes).

A Lei de Franquia tem importância no mercado do empreendedorismo ao buscar equilibrar as vantagens do franqueado iniciar um negócio com a credibilidade de uma marca já conhecida no mercado e, do ponto de vista do franqueador, de não trazer o risco jurídico do franqueado ao seu negócio e, ainda, e proteger o franqueado de eventuais excessos praticados pelo franqueador ou ausência de informações claras e precisas.