Em 26 de dezembro de 2019, a nova Lei de Franquia (Lei n. 13.966/19) foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário Oficial da União, que dispõe sobre o Sistema de Franquia Empresarial e revoga a antiga Lei n. 8.955/1994. Dessa forma, os franqueadores possuem até 90 (noventa) dias, após sanção da lei para adequar os seus instrumentos jurídicos, visto que entrará em vigor no dia 26 de março de 2020.
Com o advento da nova legislação a Circular de Oferta de Franquia deverá ser atualizada observando algumas premissas obrigatórias, tais como:
- – A relação completa de todos os franqueados ativos e desligados da rede de franquia nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
- – As regras de concorrência territorial entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do Contrato de Franquia (quando houver);
- – Informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
- – Indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão (se houver);
- – Indicação expressa sobre os serviços de suporte e incorporação de novas tecnologias à franquia;
- – Envio de arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memoriais descritivos, composição e croqui para as instalações do franqueado;
- – A indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, bem como as suas atribuições, poderes e mecanismos de representação perante o franqueador.
Foram várias inovações trazidas na Nova Lei de Franquia, porém, uma delas está relacionada à possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador aos seus franqueados. Neste ponto, caberá a qualquer das partes a legitimidade para a propositura de ação renovatória do contrato de locação do imóvel para manutenção da marca no local.
Na nossa opinião, a nova lei traz inovações que só aumentam a transparência para os investidores, dando maior segurança para avaliação do negócio, bem como nas relações trabalhistas, projeto de implantação de unidades etc., tudo para melhorar o sistema de franquia e proteger ambas as partes.
Por fim, na verdade, muitas das normas agora regulamentadas na nova legislação, na prática muitas franqueadoras já tinham isso em seus contratos.