Há cerca de um ano, um ex-franqueado da Sóbrancelhas foi condenado criminalmente a mais de três meses de detenção por concorrência desleal, prevista em seu contrato de franquias (reveja o caso no final deste texto). A vitória, concedida à marca por meio do trabalho do escritório Novoa Prado Advogados, foi um caso emblemático para o Franchising brasileiro. Agora, nova ação cautelar, conquistada pelo mesmo escritório, está movimentando o sistema em torno do assunto: um restaurante que foi uma unidade franqueada da Água Doce Cachaçaria no interior de São Paulo será fechado por concorrência desleal. “Comprovamos a concorrência ao demonstrar que o ex-franqueado manteve o restaurante no mesmo local, com o cardápio, identidade visual e operação idênticos após seu contrato ser encerrado e nele constar uma cláusula de não-concorrência. A partir da notificação pelo oficial de justiça, o ex-franqueado terá cinco dias para fechar o estabelecimento”, explica Thaís Kurita, sócia do escritório Novoa Prado Advogados.
Conforme explica a advogada, foi preciso bastante habilidade da banca para que a Justiça entendesse a solicitação da franqueadora. “O juiz de 1º grau negou o pedido, alegando o fechamento uma medida drástica, sem ouvir a outra parte, além de considerar que se tratava de um meio de subsistência do franqueado. Depois, por manobras específicas, conseguimos recorrer, até comprovarmos que houve quebra de contrato e concorrência desleal e a ação cautelar foi aceita”, diz ela.
Proteção das marcas e do know-how
Apesar de caber recurso ao STF ou ao STJ, a banca Novoa Prado Advogados acredita que a outra parte não recorrerá, uma vez que já comunicou no processo o reconhecimento do exercício de atividade concorrente.
Para ela, é inadmissível que se permita que contratos sejam feridos, inadvertidamente. “Quando um franqueado assina um contrato de franquia, ele sabe exatamente que existe uma cláusula de não-concorrência, para proteção da marca. É isso que garante que ele não obtenha todo o know-how, aprenda os segredos do negócio e, após sair dele, replique-o – ao menos por um tempo. O franqueador investiu recursos e tempo, pilotou unidades, desenvolveu tecnologia e desbravou mercado justamente para ter o direito a ele. Não seria justo se cada franqueado simplesmente pudesse replicar o conceito do negócio por sua conta própria, sem que a Justiça fizesse valer o contrato”, justifica a advogada.
Para ela, criando-se jurisprudência, outros casos surgirão. “É importante que haja consciência de que marcas que desenvolvem um trabalho sério merecem ter seus negócios protegidos. E o sistema de Franchising precisa lutar por isso”, complementa.
Nova Lei de Franquia (13.966/19) dá mais respaldo à não-concorrência
Algo que também tende a reforçar esse posicionamento é a alteração trazida pela nova Lei de Franquias (nº 13.966/19), que acabou especificando um pouco melhor o que vem a ser o know-how protegido. Conforme explica Thaís Kurita, no art. 2º, item XV, a, diz a lei que o franqueador precisa informar, na Circular de Oferta de Franquia, a situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia. “A nova lei ampliou o escopo da antiga, incluindo o know-how e a gestão como itens pertencentes à franqueadora, ao negócio e, portanto, que devem ser protegidos no término do contrato. Assim, tem-se claro que a forma de gerir um negócio é merecedora de guarida legal”.
Para que se entenda ainda melhor, Thaís fala que quando um dentista, por exemplo, tem seu contrato de franquia de uma policlínica expirado, o franqueador não pode impedi-lo de exercer a profissão para a qual ele estudou – a de dentista – mas o contrato pode fazer com que ele não tenha uma policlínica por um determinado tempo, já que ele aprendeu a gestão de um negócio a partir do know-how da franqueadora.
Outros três casos conquistados pelo escritório Novoa Prado Advogados, envolvendo as marcas Sóbrancelhas (veja o case abaixo), China in Box e Mr. Beer também seguiram por caminhos semelhantes e corroboram com a tese de que a Justiça tem se mostrado favorável à cláusula de não-concorrência contratual em franchising.