A ABF – Associação Brasileira de Franchising reunirá membros de sua área jurídica e associados para analisar detalhadamente a nova Lei de Franquias, nº 13.966/2019. Os avanços, as mudanças na legislação, as adequações necessárias às redes, os impactos, entre outros pontos serão tratados. O encontro será realizado no próximo dia 27, das 14h às 18h. Fruto da sanção da presidência da República ao PL 219/2015 – realizada em 26 de dezembro e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte –, o novo marco legal do setor de franquias brasileiro entrará em vigor 90 dias após a sanção, portanto, em 27 de março deste ano. Tendo uma intensa colaboração da ABF em todo seu trâmite até ser sancionada, a nova lei substitui a anterior (8.955/1994).
Além de analisar a nova lei do franchising, os palestrantes do evento falarão ainda de outros importantes temas, como a atuação da ABF na área de advocacy, a Circular de Oferta de Franquia (COF), os entendimentos jurisprudenciais expressos, locações e as mudanças entre a antiga e a nova lei.
De acordo com André Friedheim, presidente da ABF, “a Lei do Franchising de 1994 teve um papel fundamental no fortalecimento do nosso mercado. Era uma lei simples, direta e que previa condições equilibradas para que os entes privados realizassem negócios de forma transparente e segura. No entanto, após mais de 20 anos, atualizações eram necessárias. Com esta nova regra, conseguimos manter as conquistas originais, deixar mais claros alguns pontos e acrescentar dispositivos que podem acelerar, por exemplo, a abertura de novos unidades e, portanto, o crescimento do setor como um todo”.
Além de proporcionar mais segurança jurídica, a nova lei trará uma série de inovações positivas para o sistema de franquias, dentre elas:
- · Ausência de relação de consumo entre franqueador e franqueado;
- · Ausência de vínculo empregatício com o franqueador, seja em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que em período de treinamento;
- · Possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado;
- · Punição por omissão ou veiculação de informações falsas na COF;
- · Validade da eleição do juízo arbitral pelas partes.
Mais detalhado, o novo marco regulatório do franchising amplia de 15 para 23 os itens obrigatórios na COF. Para Fernando Tardioli, diretor jurídico da ABF, a lei que entrará em vigor “representa uma necessária modernização do arcabouço legal do setor, com mudanças fundamentais que a torna também mais completa e adequada para responder aos avanços do próprio franchising brasileiro nas últimas décadas, o que certamente alavancará a realização de novos negócios e, consequentemente, a geração de mais empregos e renda para a população. Além de manter o Brasil na vanguarda mundial em relação à adoção de melhores práticas de franquia”, completa.
O único veto da Presidência da República foi ao artigo 6º, referente às franquias públicas, sob o argumento de que ele estava em desacordo com a lei das estatais (nº 13.303/2016). O veto em questão será submetido ao Congresso Nacional.