No próximo dia 26 de março entrará em vigor a Nova Lei de Franquia (Lei n.° 13.966/2019), recentemente sancionada pelo Presidente da República, que revoga e substitui a atual Lei nº 8.955/94, obrigando as Redes de Franquias que operam no Brasil a necessidade de revisão e atualização de seus instrumentos jurídicos e, principalmente, revisão das informações iniciais a serem transmitidas para o candidato à franquia e ao mercado.
Referida inovação legislativa traz um impacto positivo para o setor, pois eleva a régua de qualidade e credibilidade repassada aos interessados em investir no segmento de franquias, fazendo com que haja maior rigor na punição de ofertas de investimento não condizentes com a expectativa de realidade ou mesmo nos casos de omissão de informações antes da decisão pelo investimento.
Não distante do que a legislação anterior regulava, a Nova Lei de Franquia privilegia a autonomia da vontade das partes em relação aos termos e condições do Contrato de Franquia, concentrando seus dispositivos e novas regras em incrementar o grau de transparência exigido do franqueador quando da elaboração e entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), além de formalizar alguns pontos consolidados na jurisprudência brasileira, e ainda, esclarecer e pacificar outras questões controversas.
Dentre as novas informações que precisarão obrigatoriamente constar da COF, como é conhecida a Circular de Oferta de Franquia, cabe destacar: (a) regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; (b) regras de transferência ou sucessão; (c) prazo contratual e condições de renovação; (d) penalidades, multas e indenizações; (e) quotas mínimas de compra junto ao franqueador, se houver; (f) existência ou não de conselho ou associação de franqueados. Foi também ampliada a exigência de informação sobre franqueados que se desligaram da Rede, precisando agora serem listados todos aqueles que se desligaram nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e não apenas 12 (doze) meses, como prevê a lei atualmente.
A Nova lei resolve, ainda, uma controvérsia antiga, ao estabelecer regras específicas para franquia no que se refere à sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado. Nessas hipóteses, qualquer das partes terá legitimidade para propor ação renovatória do contrato de locação do imóvel, sendo que o valor do aluguel ao franqueado poderá ser superior ao valor pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, desde que este aspecto esteja expresso na COF e que não se constate onerosidade excessiva.
No caso de franquias internacionais, a inovação é que a COF precisará ser obrigatoriamente entregue em língua portuguesa e passará a ser exigida a tradução juramentada do contrato, custeada pelo franqueador. Ademais, em caso de eleição de foro estrangeiro, foi criada exigência para as partes constituírem e manterem representante legal, ou procurador, devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las, administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, se for o caso.
A Nova Lei de Franquia confirma a ausência de relação de consumo entre franqueado e franqueador, bem como a ausência de vínculo empregatício entre empregados do franqueado e o franqueador, aspectos consolidados pela jurisprudência, mas que agrega maior segurança jurídica ao modelo de negócio. Foi consagrada também a possibilidade de eleição de juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
Finalmente, apesar do veto presidencial ao art. 6º, que disciplinava as regras para concessão de franquias públicas, foi mantida a confirmação expressa de que empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos podem adotar o modelo de franquia. Um exemplo de Franquias públicas é a rede dos Correios do Brasil.
Importante que os players envolvidos no ecossistema crescente de franquias busquem por consultores jurídicos, escritórios de advocacia ou mesmo se unam com holdings de franquia para se adaptar à Nova Lei.