A Conciliação, a Mediação e a Arbitragem – métodos alternativos, não-adversariais, de resolução de conflitos – estarão em alta em pouco tempo. É que o novo Código de Processo Civil (NCPC) e a lei 13.129/2015, ambos já sancionados pela presidente Dilma Rousseff, tratam dos temas e os colocam como prioridade naqueles casos em que é possível recorrer a sessões destes três instrumentos antes de se chegar à Justiça Comum.
O NCPC entrará em vigor em março de 2016. Em seu texto legal, há a determinação de realização de sessões de Mediação antes mesmo da apresentação de defesa do réu. Para isso, o NCPC inovou ao trazer uma seção própria destinada à regulamentação da função dos mediadores e dos Centros de Mediação, incitando os Tribunais de todo o país a criar centros judiciários específicos para a solução consensual de conflitos, com intuito de reduzir a morosidade judicial enfrentada atualmente pelas partes litigiosas.
A Mediação é indicada para solucionar conflitos de esfera cível. Assim, questões de natureza comercial ligadas ao Franchising, como rescisão antecipada ao Contrato de Franquia, pagamento de multas contratuais, indenizações, retirada de marca, entre outros conflitos, deverão, obrigatoriamente, ser analisadas previamente pela Mediação. De acordo com o texto legal, poderão ser realizadas uma ou mais sessões de Mediação para que as partes se entendam.
Em se tratando de franquias, a adoção da Mediação como meio de resolução de conflitos representa um grande avanço jurídico porque leva as partes a se entenderem. Com a Mediação, franqueadoras e franqueados que entrarem com ações judiciais uns contra os outros serão obrigados, por lei, a buscar uma composição pacífica de solução de conflitos intermediada por um terceiro imparcial. Por isso, é fundamental para a Franqueadora incluir no seu contrato de franquia a Mediação extrajudicial, prevendo a aplicação do método alternativo como solução do conflito de uma forma mais afável, integrada e saudável para a marca.
Também está em alta a Arbitragem. A recém-promulgada lei 13.129/2015 trouxe uma nova luz sobre a questão, regulamentando a escolha dos árbitros, a interrupção da prescrição na Justiça Comum durante o procedimento arbitral, a concessão de tutelas cautelares e de urgência e a possibilidade de as Sociedades Anônimas incluírem a Cláusula Arbitral em seus estatutos, entre outras disposições.
A nova lei altera o alcance da Arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos também para questões de interesse da Administração Público, não ficando o método restrito apenas a litígios envolvendo particulares. A Arbitragem não é obrigatória, porém, para litígios trabalhistas e de consumo, mas se as partes optarem pelo procedimento, podem beneficiar-se dele. Diferente da Mediação, a Arbitragem não leva as partes a se entenderem e a chegarem a um acordo: este método prevê a decisão pelo terceiro, o árbitro, que sentencia com poder de um juiz.
Algumas franqueadoras já optam tanto pela Mediação quanto pela Arbitragem. O processo, além de menos custoso do que uma ação na Justiça Comum, é sigiloso e rápido. Os conflitos passam pelo procedimento da Mediação e, não havendo uma solução favorável, migram para a Arbitragem, que sentencia em um prazo máximo de até 180 dias. Vale lembrar, também, que tanto a Mediação quanto a Arbitragem, em se tratando de Franchising, visam à manutenção posterior da relação entre as partes, trazendo mais segurança jurídica para as partes, além de um maior fortalecimento da relação através do recondicionamento do olhar, e, mais ainda, uma maior proteção à Marca e à rede de franquia.
Em Pauta
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