Quem procura uma boa oportunidade de negócios certamente terá na ABF Franchising Expo – a maior feira de franquias do mundo, que acontecerá em São Paulo, entre os dias 21 e 24 de junho – uma chance de conhecer inúmeras marcas, em segmentos variadíssimos, todas interessadas em expandir. A feira reúne apenas associados à ABF – Associação Brasileira de Franchising, o que indica que, expondo, haverá apenas marcas que apresentaram os documentos necessários para se associar à entidade, como a COF – Circular de Oferta de Franquia e o Contrato de Franquia, por exemplo. “A ABF é clara: é necessário oferecer documentos que regem o sistema de franquias para se associar”, diz Melitha Novoa Prado, advogada especializada em Franchising, um dos mais importantes nomes na área.
Um negócio documentado, testado e de sucesso, entretanto, não garante ao futuro franqueado a idoneidade do franqueador e, mesmo que ele seja idôneo, os documentos que regem essa relação precisam ser bastante profissionais, de maneira a proteger a marca do franqueador, mas, também, o investimento do franqueado. “E é o futuro franqueado que precisa ficar atento à Circular de Oferta de Franquia, ao Pré-Contrato e ao Contrato de Franquia, que podem não ter sido redigidos por advogados especializados em Franchising e colocar todo o negócio em risco”, alerta Melitha, que possui mais de 30 anos de experiência em relacionamento de redes de franquias.
Ela explica que, dependendo do que está escrito no contrato, não é possível, por exemplo, renová-lo antes de haver o retorno do investimento. “E esse é um dos maiores absurdos que já presenciei. Como você pode terminar um contrato de franquia antes de o franqueado ter seu retorno de investimento? O prazo contratual precisa ser sempre maior que o retorno do investimento, para ele ter lucro!”, diz ela.
A especialista também considera que há cláusulas abusivas em questões territoriais e não concorrência, por exemplo. “Já vi casos em que o franqueador podia abrir uma unidade concorrente ao lado da outra porque não há cláusula de territorialidade em negócios em que precisa existir essa obrigatoriedade. E, também, franqueado que deseja a extinção da cláusula de não concorrência, desejando operar no mesmo segmento imediatamente após o término do contrato. Isso nada mais é do que posse indevida de know-how. Tudo isso precisa ser analisado e bem ponderado”, diz ela.
A Lei de Franchising (número 8.955/94) estabelece a adoção de três documentos específicos que formalizam e mantêm o relacionamento entre franqueador e franqueado. “Nenhum deles é indispensável e o investidor deve dedicar-se bastante na análise de casa um deles”.
A seguir, de forma didática, a consultora jurídica elenca os principais aspectos que devem ser considerados na Circular de Oferta de Franquia, Pré-contrato e Contrato. Observe:
1) Circular de Oferta de Franquia
É a primeira forma de analisar se vale a pena ou não entrar para determinada rede. Quando o processo de seleção está concluído, o franqueador tem de entregar ao potencial franqueado a Circular de Oferta de Franquia (COF), dez dias antes da assinatura do pré-contrato. O documento – que deve ter redação clara e acessível – precisa disponibilizar as seguintes informações:
- – histórico resumido da empresa franqueadora e sua formação societária;
- – balanços e demonstrações financeiras relativos aos dois últimos exercícios;
- – indicação de eventuais pendências judiciais;
- – descrição detalhada da franquia, do negócio e das atividades que o franqueado executará;
- – perfil do franqueado ideal;
- – requisitos quanto ao envolvimento do franqueado na operação e administração do negócio;
- – valores de investimento inicial, taxa de franquia e custo de instalações, equipamentos e estoque – além das condições de pagamento;
- – taxas a serem pagas ao franqueador bem como a forma de pagamento;
- – relação completa dos franqueados da rede e dos ex-franqueados desligados nos doze últimos meses;
- – definição do território a ser explorado;
- – informações sobre como acontecerá o abastecimento da franquia;
- – indicação dos serviços a serem prestados pelo franqueador; situação perante o Instituto de Propriedade Intelectual (INPI);
- – período de renovação do contrato de franquia;
- – minutas do pré-contrato e contrato.
- Melitha dá uma dica valiosa para a avaliação deste documento: “É na COF que constam os franqueados que foram desligados da rede nos últimos 12 meses. É imprescindível procurá-los, para uma conversa franca sobre os pontos que os fizeram desistir do negócio. Ignorar essa etapa pode ser o pior erro cometido pelo potencial franqueado, porque não é à toa que houve um rompimento. É importante, também, conversar com franqueados atuais, colocando na balança os prós e os contras dessa relação”.
2) Pré-contrato: ‘noivado’
Na fase de pré-contrato, o futuro franqueado, normalmente, já paga a taxa de franquia e inicia treinamentos. Simboliza o ‘sim’ à rede. No entanto, o documento deve prever uma possibilidade de rompimento da relação entre as partes e consequente rescisão do instrumento. O pré-contrato deve reunir as seguintes informações:
- – características sobre o ponto comercial a ser escolhido;
- – normas e detalhes a instalação da unidade;
- – informações sobre o treinamento;
- – obrigatoriedade do franqueado constituir empresa e providenciar registros necessários;
- – cláusula que prevê eventual rescisão por ambas as partes.
- – prazo para o início das operações da franquia adquirida.
- Nem todas as redes têm pré-contrato. Algumas delas vão direto da COF ao contrato.
3) Contrato: o casamento
É o documento que estabelece os parâmetros da relação de franquia. Deve fornecer tanto ao franqueador como ao franqueado a dimensão de suas responsabilidades e mecanismos para solução de eventuais conflitos. Deve contar também as seguintes informações essenciais:
- – determinar como se dará a licença de uso da marca; transferência de know-how e tecnologia e fornecimento de produtos e prestação de serviços;
- – especificar qual será o território de ação do franqueado;
- – como se dará a observação do padrão de qualidade da marca;
- – prazo de contrato e renovação;
- – remuneração, especificando as taxas a serem pagas;
- – causas e efeitos de rescisão contratual;
- – sucessão de franquia em caso de interditamento, incapacidade ou falecimento;
- – penalidades.
Segundo Melitha, pouquíssimos empreendedores têm condições de assinar um contrato de franquia sem submetê-lo à apreciação de um advogado especializado. “Ao contrário do que se imagina, o contrato de franquia é muito complexo. Ele pode, sim, ser adaptado a questões daquele franqueado, pode ser negociado. Por isso, é necessário que um advogado seja consultado, que cada cláusula seja discutida e muito bem entendida pelo franqueado e se chegue ao consenso necessário. Invista tempo, dedique-se a estudar seu contrato e discutir com o franqueador o que é melhor para ambos. Valerá a pena”, aconselha a especialista.