Quando o árbitro apita

Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento pela primeira instância de São Paulo numa ação na qual o consumidor optou por não adotar a arbitragem que estava prevista em contrato. 

Como isso pode afetar um conflito entre franqueadora e franqueado?

Bem, antes de compreendermos o caso, é preciso saber o que é a arbitragem e essa foi nossa primeira pergunta para a advogada Karla Castro, sócia da Duopo Consultoria Empresarial. Confira a seguir a entrevista.

Mapa das Franquias: O que é a arbitragem, quais as suas vantagens e desvantagens?

Karla Castro: A Arbitragem é um meio de resolução de conflitos, regulado pela Lei nº 9.307/96, em que as partes contratantes convencionam que irão recorrer a uma pessoa imparcial ou entidade para dirimir os litígios que possam vir a surgir do contrato por elas assinado.

A referida lei estabelece no artigo primeiro as situações que possam ser levadas à Arbitragem, ou seja, as matérias relativas aos direitos patrimoniais disponíveis. São considerados como direitos patrimoniais disponíveis todos aqueles que integram o patrimônio das pessoas e que possam ser livremente negociados por seus titulares.

As maiores vantagens da Arbitragem em relação aos outros meios de resolução de conflitos são, sem dúvidas, a maior especialidade dos árbitros julgadores, a celeridade e o sigilo. No procedimento arbitral as audiências têm caráter restrito e não são abertas ao público, sendo a confidencialidade garantida em todo o processo. De outro lado, a principal desvantagem são os custos elevados.

Mapa das Franquias: Uma decisão por arbitragem tem força de sentença judicial?

Karla Castro: Sim, a sentença arbitral não está mais sujeita à homologação pelo Poder Judiciário, tendo caráter definitivo.

Mapa das Franquias: Como a arbitragem se aplica no caso das franquias?

Nos contratos de franquia é muito comum a previsão de cláusula compromissória e, portanto, quaisquer controvérsias decorrentes da interpretação, cumprimento ou execução deste contrato, ou com ele relacionado, será definitivamente resolvida por arbitragem. Dito de outro modo, se o franqueador e o franqueado envidarem seus melhores esforços para solucionar um conflito amigavelmente e não conseguirem chegar a uma solução, esta questão deverá ser levada a um árbitro ou entidade (Câmara de Arbitragem, por exemplo).

Mapa das Franquias: A recente decisão do STJ sobre cláusula de arbitragem pode ser aplicada às franquias?

Se o franqueado tiver a escolha de optar pela arbitragem ou não, o que pode mudar nos contratos com a franqueadora?

Karla Castro: Os contratos de franchising não são reconhecidos como contrato de consumo, de modo que as regras estabelecidas no julgamento do RESP 1189050 não podem ser aplicadas nos contratos de franchising no sentido de anular a cláusula que estabelece que a resolução dos conflitos entre franqueado e franqueador serão por meio de arbitragem.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1189050, em 01/03/2016, entendeu pela possibilidade de decretar a nulidade da cláusula compromissória nos contratos de consumo, ainda que tenha havido expressa a aceitação da cláusula realizada no momento da assinatura do contrato de adesão. É perceptível que este julgamento abriu uma possiblidade para revisão das cláusulas compromissórias para os contratos de consumo, não se estendendo, contudo, tal interpretação aos contratos tipicamente empresariais.

Se o franqueado pudesse optar pela adoção ou não da Arbitragem como meio de resolução de conflitos no contrato de franchising eu orientaria a dizer não, salvo as situações em que os investimentos iniciais superarem a quantia de um milhão de reais. 

Mapa das Franquias: É possível manter a confidencialidade do know-how e segredos de negócio da franqueadora em uma resolução de conflito que ocorra fora de uma arbitragem?

Karla Castro: Sim. O sigilo é da essência da Arbitragem, mas as questões levadas ao Judiciário poderão ser categorizadas como “segredo de Justiça” em razão do interesse das partes, restringindo o acesso ao grande público, inclusive, já houve manifestação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em admitir o processamento em segredo de Justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico.

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