Conversamos com Karla Castro, advogada e sócia da empresa Duopo para entender melhor essa situação. Confira:
Quais os problemas mais comuns que os franqueados enfrentam com suas franqueadoras?
Inicialmente, acredito que não seja possível numerarmos os principais problemas entre franqueados e franqueadores no âmbito judicial, sem prescindir, contudo, de uma pesquisa estatística das ações judiciais mais comuns. Apenas para se ter uma ideia, por meio de uma consulta rápida no Tribunal de Justiça de São Paulo, encontramos mais de 318 processos digitais, entre os anos de 2010 e 2015, em Segunda Instância, em torno de conflitos que envolvem contratos de franchising. Há ações judiciais promovidas pelos franqueadores cobrando royalties, taxas e multas contratuais de seus franqueados. Há ações de indenizações por parte do franqueador em razão de campanhas de liquidações de produtos não autorizada. De outro lado, Franqueados promoveram ações requerendo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que estipularam a arbitragem, a extinção do contrato pela ausência de suporte e assistência conforme estabelecido no contrato e também para requererem o afastamento de multa por extinção do contrato em virtude de atrasos na entrega de mercadorias ou por ausência de determinados produtos para reposição em estoque. Os objetos destas ações judiciais são os mais diversos.
Por que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nesses casos?
O contrato de franquia é regulado por legislação específica, a Lei nº 8.955/94, envolvendo contratantes com aptidão intelectual, capacidade e conhecimento suficiente para análise e compreensão das cláusulas, condições de mercado e do próprio negócio. O franqueado não é destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela Franqueadora. Consumidores são os clientes do franqueado. Em decisões mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem sido enfático ao afirmar que o contrato de franquia não se assemelha a um contrato de adesão não se aplicando à espécie o Código de Defesa do Consumidor, de tal monta que o Franqueado não possui qualquer defesa facilitada em juízo, eis que não se reconhece sua vulnerabilidade nestas espécies contratuais.
Uma vez que esse código não é aplicável, quais as alternativas disponíveis aos franqueados?
A aplicação dos dispositivos do Código Civil.
Que dica você daria para que os franqueados evitem problemas desse tipo?
Leia atentamente o contrato de franchising e saiba com precisão quais são suas respectivas obrigações e as do Franqueador. Procure cumprir à risca suas obrigações contratuais e na impossibilidade de cumpri-las, entre em contato com o Franqueador, avise-o, justifique suas omissões. Na hipótese do Franqueador não cumprir com o estabelecido no contrato, faça o mesmo. Entre em contato, procure saber os motivos. Às vezes, o problema de atraso ou entrega de mercadoria extrapola as responsabilidades do próprio Franqueador, como greve nos correios, greve de caminhões. Grandes problemas que envolve o sistema de franquia podem ser resolvidos extrajudicialmente. Agora, se os descumprimentos contratuais persistirem, a grande dica é deixar tudo muito documentado para que, posteriormente, o franqueado/franqueador e seu respectivo jurídico possam analisar qual a providência a ser tomada.
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