Um contrato garante que as coisas sejam acordadas e sigam conforme estipulado, certo? Mas e se a franqueadora mudar de proprietários? E se você, franqueado, não se adaptar às novidades? E se a dinâmica do mercado impuser mudanças inesperadas?
Calma. Antes de correr para seu advogado para saber como lidar com tudo isso, que tal ler nossa conversa com a advogada Karla Castro, sócia da Duopo Consultoria Empresarial? Na entrevista a seguir ela esclareceu pormenores jurídicos que vão ajudá-lo a encarar com mais serenidade – e flexibilidade! – mudanças como essas citadas. Confira.
Mapa das Franquias: Franqueados têm o direito de rescindir o contrato de franquia quando seu franqueador vende os direitos a terceiros? Ou isso varia de contrato para contrato?
Karla Castro: O Franqueado, como parte contratante, tem direito de solicitar a extinção do contrato a qualquer tempo, independentemente de qualquer ação ou postura do Franqueador.
Importante que se diga que os contratos extinguem-se naturalmente com o cumprimento das obrigações neles estabelecidos ou pelo advento do termo final. Mas, não impede que possa haver uma extinção antecipada do contrato, seja porque ambas ou uma parte não tenha mais interesse no vínculo contratual, seja pela impossibilidade superveniente de cumprimento das obrigações ou simplesmente porque uma das partes descumpriu alguma obrigação contratual.
Assim, se o Franqueador descumpre uma obrigação relevante do contrato, o Franqueado pode solicitar sua resolução ou constituí-lo em mora, conforme estipulação específica do contrato.
Mapa das Franquias: E no caso específico da venda da empresa franqueadora?
Karla Castro: Na hipótese de venda da empresa franqueadora, podemos ter diferentes cenários. Realizar aditivos nos contratos, aguardar o término do contrato e realizar a alteração da parte contratante, rescindir o contrato… Os desdobramentos ficarão condicionados aos dispositivos contratuais que poderão possibilitar ou não a cessão do contrato. Se não houver regra contratual permitindo tal “venda da empresa franqueadora”, obviamente, o Franqueado poderia requerer a extinção, por descumprimento do contrato.
Mapa das Franquias: É comum que ocorram modificações na franquia após sua venda?
Karla Castro: Sim. No sistema de franchising, dada a alta competividade, é recomendável que as marcas estejam em sintonia com gostos e preferências de consumidores e, em consonância, com a dinâmica do mercado. Neste sentido, é muito comum os franqueadores realizarem atualizações de layout de lojas, mudanças na comunicação visual, diversificarem produtos e/ou serviços e imporem, por consequência, mudanças para toda a rede.
Mapa das Franquias: Caso os franqueados não concordem com alguma alteração, como devem proceder?
Karla Castro: Se os franqueados não concordam com as mudanças determinadas pelo Franqueador não há muito o que fazer, considerando que a maioria dos contratos preveem tais ações e estas mudanças são encaradas como melhorias da rede, logo é questionável a postura do Franqueado que se nega a realizar mudanças em prol da marca.
Neste sentido, os franqueados para terem êxito nestas questões deverão apontar vedações contratuais nestas mudanças, por exemplo, periodicidade (o contrato estabelece que as mudanças de layout poderão ocorrer de três em três anos e o franqueador não observa este prazo), alterações que compromete a natureza do serviço ou produto (franquia de alimentação que inicia comercialização de produtos de higiene).
Mapa das Franquias: Que obrigações como franqueador o novo proprietário de uma rede costuma ter de cumprir para com os franqueados? Ele tem alguma forma jurídica de contorná-las?
Karla Castro: No caso de o contrato admitir a figura de um novo franqueador, ele ficará condicionado as obrigações previstas no contrato original. Ainda, correntes doutrinárias defendem que o contrato de franchising tem natureza personalíssima e, portanto, a mudança no vínculo contratual poderá ensejar extinção do próprio contrato.
Assim, ou ele aguarda o término do contrato ou promove uma ação judicial para discutir a impossibilidade da cessão do contrato ou eventuais descumprimentos de obrigações contratuais pelo Franqueador.
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