A advogada Thaís Kurita, do escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica, é especializada em representar franqueadoras em suas questões jurídicas. Uma delas se refere ao repasse de unidades próprias, já operando, a novos franqueados. “É uma estratégia muito comum na expansão das franqueadoras: o franqueador inaugura a loja ou prestadora de serviços, a opera por um determinado tempo e, quando ela está com a operação fluindo, ele a repassa para um novo franqueado”, comenta.
Neste caso, o franqueado terá, como vantagens, o fato de não precisar passar pela obra inicial e receberá uma equipe já treinada, clientela formada por determinado tempo e, provavelmente, o faturamento em ponto de equilíbrio (quando as despesas e a receita se equilibram, empatam) ou o negócio já dando lucro. Por tudo isso, ele pagará um valor mais alto do que se estivesse adquirindo uma unidade nova, já que estará entrando num negócio ‘adiantado’.
Há outras situações em que existe a compra da unidade em operação. O novo franqueado pode, por exemplo, adquirir uma unidade que foi recomprada do antigo franqueado pelo franqueador, ou seja, houve um franqueado a operando e, por algum motivo (insatisfação com o negócio ou alguma incapacidade de continuar com a operação), ele revendeu a franquia ao franqueador, que procurou outro franqueado interessado em continuar o negócio. Neste caso, o franqueador tanto pode ter melhorado as condições daquele negócio quanto mantido seu estado anterior, no que diz respeito à estrutura e ao faturamento.
Uma terceira situação de repasse se dá quando o novo investidor adquire a unidade franqueada de um franqueado antigo – e não do franqueador, diretamente. De maneira geral, o que acontece é que o franqueado antigo avisa a franqueadora da desistência do negócio e o coloca à venda, aceitando que o franqueador apresente a ele potenciais compradores e, também, buscando quem compre sua franquia. Porém, cada marca tem suas próprias regras para repasse, todas elas descritas em contrato. “De qualquer maneira, neste ou nos outros casos, o novo franqueado precisa obrigatoriamente passar pelo processo de seleção da franqueadora, sendo aceito pela marca para adquirir a franquia em operação”, explica Kurita.
Riscos e vantagens
A advogada explica que, ao comprar uma unidade franqueada já em operação, o investidor acaba se beneficiando da clientela formada. “Em tese, a marca já é conhecida pelo público do entorno, o que faz com que o adquirente se beneficie de pelo menos esse fator. Isso é o patrimônio intangível do negócio e ao qual se atribui um valor que vai além dos equipamentos, estoque e mobiliário. Há, também, uma relativa vantagem em saber qual seria o desempenho mínimo e máximo da operação e analisar sazonalidades enfrentadas não apenas pelo negócio, mas, também, pela localidade na qual está inserida a operação. Tudo isso, bem analisado, pode mostrar ao novo franqueado os erros ou as ineficiências do passado”, ensina.
Por outro lado, ela diz que há também riscos inerentes ao repasse, que é a transmissão, por sucessão, dos passivos envolvidos na operação, ou seja, se a unidade franqueada possuir dívidas, o novo franqueado terá de arcar com elas. “Isso ocorre independentemente da vontade das partes, e em todas as esferas, notadamente nas dívidas tributárias e trabalhistas (artigos 10 e 448 da CLT; e artigos 129 a 133 do CTN; e artigo 1146 do CC). Isso significa que o adquirente pode ser responsabilizado por dívidas contraídas pelo seu antecessor”, alerta Kurita.
Portanto, a advogada aconselha quem pretende adquirir uma unidade já em funcionamento, seja ela comprada do franqueador ou do franqueado, que faça uma investigação preliminar, uma “due dilligence”, por meio da qual serão levantados possíveis débitos já lançados e outros que possam surgir. “Além disso, a negociação deve ser lastreada por, no mínimo, três instrumentos: um que estabeleça as regras do repasse, incluindo a possibilidade do direito regressivo contra o antigo operador em determinados casos; outro, que é o da locação do imóvel, porque o locador sempre deve aprovar seu novo inquilino; e, por fim, o contrato de franquia, porque também o franqueador é peça fundamental, já que aprova ou não, o novo franqueado”, explica.
Vale lembrar que o franqueador pode cobrar uma nova taxa de franquia do franqueado ingressante, bem como o locador pode cobrar luvas ou taxa de transferência. “Tudo isso pode se tornar um entrave na hora do repasse, porque o investimento tem que ser compatível com o faturamento pretendido. Portanto, é sempre bom ter a ajuda de um advogado especializado”, finaliza Thaís Kurita.
Sobre o escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica
O escritório Novoa Prado Consultoria Jurídica está no mercado há quase 30 anos prestando consultoria jurídica empresarial. Atua nas áreas de Franquia (com expertise em relacionamento de redes); Direito Empresarial, Imobiliário e Societário; Tributário e Contencioso Cível; Contratos, Compliance e Varejo e Propriedade Intelectual.
Foi fundado por Melitha Novoa Prado, um dos nomes mais importantes do franchising no Brasil, e tem como sócios Raul Monegaglia, Felipe Frossard Romano e Thais Kurita. Juntos, eles coordenam uma equipe dinâmica, comprometida e capacitada para oferecer aos clientes as melhores soluções jurídicas para seus negócios.