Imposição de responsabilidade tributária à empresas; Cisão, incorporação, fusão ou transformação

A necessidade da União Federal elevar a arrecadação tributária é cada dia mais latente e em determinados casos há nítida violação à lei, direitos e garantias do contribuinte.

Um exemplo típico é a atribuição de responsabilidade tributária indiscriminada às empresas que participaram de operações societárias corriqueiras no âmbito empresarial, como cisão, fusão, incorporação ou transformação.

Indevidamente, a Receita Federal vincula os CNPJ’s e atribui responsabilidade tributária para todas as empresas que participaram de qualquer uma das operações societárias mencionadas, independentemente da data dos fatos geradores dos tributos inadimplidos e exigidos.

No entendimento da Receita Federal, todas as pessoas jurídicas que participaram de operações de cisão, fusão, incorporação ou transformação são eternamente responsáveis, uma pelos tributos das outras.

Entretanto, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 132 é claro ao determinar que as empresas somente tem responsabilidade tributária pelos débitos das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, devidos até a data do ato societário.

Desta forma, aqueles débitos tributários posteriores a operação societária realizada somente podem ser exigidos de seu efetivo contribuinte e nunca das empresas que participaram da fusão, cisão, incorporação ou transformação.

Recentemente, empresas do ramo hoteleiro tiveram todos os seus CNPJ’s vinculados, bem como a Receita Federal do Brasil atribuiu responsabilidade tributária à todas, pelos débitos tributários de uma delas muito posteriores a realização da cisão.

O prejuízo gerado com tal conduta é evidente, uma vez que todas as empresas passaram a constar como devedoras da União Federal, não sendo possível a emissão de Certidão Negativa de Débitos.

A questão foi levada ao Poder Judiciário e a 2ª Vara Federal de Curitiba deferiu, liminarmente, “a tutela provisória de urgência para determinar a desvinculação dos CNPJ’s” e determinou a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Importante, assim, que o empresariado se atente para as cobranças realizadas pela União Federal, pois nem sempre vêm fundamentadas na legalidade e constitucionalidade, podendo gerar prejuízos aos direitos e garantias dos contribuintes.

Por Cesar Augusto Cordeiro Machado – advogado sócio do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro e mestrando em Direito Constitucional Tributário pela PUC/SP


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