Habib’s e Havanna: quando o franqueado pode romper o contrato sem multa?

Tutela cautelar e recuperação extrajudicial não extinguem automaticamente a franquia; saída pode ser discutida se falhas da franqueadora comprometerem a operação

Dr. Fernando Pontes, advogado da área Cível e Contratual do Urbano Vitalino Advogados. Crédito: Divulgação.

Os movimentos de reestruturação financeira envolvendo o Grupo Gennius, controlador do Habib’s, e a operação brasileira da Havanna reacenderam uma dúvida entre franqueados: a crise da franqueadora permite encerrar o contrato sem pagar multa?

No caso do Grupo Gennius, a Justiça de São Paulo concedeu parcialmente uma tutela cautelar que suspendeu, por 60 dias, execuções relacionadas a dívidas passíveis de inclusão em uma eventual recuperação judicial. O grupo informou passivo de R$ 312,4 milhões, dos quais mais de R$ 300 milhões correspondem a dívidas bancárias, e negocia com credores em mediação no Cejusc. Até o momento, não há pedido formal de recuperação judicial, e a companhia afirma que as lojas seguem funcionando normalmente.

Na Havanna Brasil, o pedido de recuperação extrajudicial foi apresentado no fim de 2025, e o plano, protocolado no primeiro semestre de 2026, ainda depende de homologação judicial. O processo reúne seis empresas do grupo controlador e prevê a renegociação de R$ 127 milhões. Segundo a rede, o procedimento decorre de obrigações assumidas por outras empresas do grupo acionista e busca preservar a operação e os compromissos com fornecedores, parceiros e franqueados.

“Nem a tutela cautelar nem a recuperação, judicial ou extrajudicial, em princípio, extinguem por si só o contrato de franquia. Para discutir a saída sem multa, o franqueado normalmente precisa demonstrar um descumprimento relevante da franqueadora e o impacto concreto sobre a unidade”, explica Fernando Pontes, advogado da área Cível e Contratual do Urbano Vitalino Advogados.

Quando a crise pode justificar a rescisão
O ponto decisivo não é o valor da dívida nem o tipo de procedimento adotado, mas o cumprimento das obrigações que sustentam a franquia. A discussão ganha força quando a crise provoca falhas como interrupção persistente de insumos essenciais ou exclusivos, ausência de suporte e treinamento, indisponibilidade de sistemas, paralisação de publicidade contratada ou violação da exclusividade territorial.

Mesmo nesses casos, o afastamento da multa não é automático. Sem acordo entre as partes, pode ser necessária uma decisão judicial ou arbitral que reconheça que o contrato terminou por falha da franqueadora. Por isso, o franqueado deve registrar ocorrências, reunir documentos e demonstrar como o problema afetou vendas, custos ou a continuidade da unidade.

Falhas na COF abrem outra frente jurídica
A análise também deve alcançar a Circular de Oferta de Franquia (COF). Pela Lei de Franquias, o documento deve informar de forma objetiva as taxas cobradas, os fornecedores obrigatórios, o suporte oferecido, os treinamentos, a tecnologia, a política territorial, as multas e outras condições relevantes para o negócio.

Se informações obrigatórias tiverem sido omitidas ou apresentadas de forma falsa, o franqueado poderá discutir a anulabilidade ou a nulidade do contrato, conforme o caso, e pedir a devolução de valores pagos. Essa hipótese tem fundamento distinto da rescisão motivada por falhas surgidas durante a crise financeira.

Documentar antes de interromper pagamentos ou trocar fornecedores
Nas redes de alimentação, uma interrupção no abastecimento exige resposta rápida, mas não autoriza a troca unilateral de fornecedor. A orientação é documentar a falta, notificar formalmente a franqueadora e solicitar o restabelecimento do fornecimento ou autorização para uma alternativa compatível com os padrões da rede. Se houver risco imediato à operação, pode ser necessário buscar uma medida judicial ou arbitral de urgência.

A mesma cautela vale para royalties e taxas de publicidade. A notícia de uma crise, isoladamente, não autoriza a suspensão dos pagamentos. A contestação se torna mais consistente quando existe relação direta entre a cobrança e um serviço que deixou de ser prestado. Ainda assim, interromper o pagamento sem acordo ou respaldo judicial pode colocar o próprio franqueado em inadimplência.

Efeito sobre a marca também deve ser registrado
Mesmo que a unidade continue funcionando, a repercussão da crise pode gerar dúvidas sobre abastecimento, fechamento de lojas, promoções e qualidade dos produtos. O franqueado deve solicitar informações objetivas à franqueadora, cobrar uma estratégia de comunicação e registrar efeitos como queda atípica de movimento, cancelamentos, reclamações ou restrições de fornecedores.

“Antes de romper o contrato, deixar de pagar valores ou adotar fornecedores alternativos, o franqueado precisa revisar o contrato e a COF, notificar a franqueadora e reunir provas dos impactos. Uma decisão precipitada pode transformar uma possível falha da rede em descumprimento do próprio franqueado”, conclui Fernando Pontes.