Um franqueado inicia a operação de uma marca e tempos depois (muito ou pouco), o sistema começa a apresentar falhas até que a franqueadora deixa de existir.
O que fazer?
Esse tipo de história costuma ser comum com franqueadoras com problemas de gestão e configuram uma “quebra de contrato evidente” segundo explica advogada da Duopo Assessoria Empresarial, Karla Castro.
Castro conta que há diversas formas de uma franqueadora encerrar as suas atividades, sendo as mais comuns a recompra de unidades após o final de cada contrato, suprimindo aos poucos a rede, ou apenas suspendendo a venda de novas unidades com o intuito de parar a expansão.
“A questão é que o franqueador é obrigado contratualmente perante seus franqueados a oferecer condições para que o modelo continue como quando foi contratado no primeiro dia. Se por ventura ele decide de forma unilateral rescindir esse contrato ou simplesmente descumprir as suas obrigações estamos diante de um descumprimento de contrato por parte do franqueador”, explica.
Entre as opções observadas hoje no mercado, como a compra da franqueadora pelos franqueados ou por parte deles, Castro explica que são saídas que interessam muito mais ao franqueador do que aos franqueados e que, nesse caso, é preciso avaliar suas próprias condições financeiras e se as circunstâncias são favoráveis para manter o negócio sem o franqueador.
“Quando se fala em salvar a marca, a preocupação maior é do franqueador porque com isso ela terá, no mínimo, investimento massivo. Já na perspectiva da unidade e da loja, para manter é preciso considerar o retorno de investimento e também as expectativas próprias de quem abriu um negócio”, orienta a advogada.
A melhor saída acaba sendo a negociação amigável para encontrar o melhor desfecho para ambas as partes, mas “se amigavelmente não for possível contornar a situação, infelizmente a solução é judicial”.
O cenário mais complexo em caso de quebra de contrato por parte da franqueadora acaba sendo quando há cláusula arbitral, que obriga o franqueado a abrir uma ação via câmara arbitral, onde o custo para iniciar o processo pode chegar a 60 mil reais. Nesses casos, Castro orienta a não tomar atitudes desesperadas, como a suspensão de pagamento de royalties ou outras obrigações contratuais.
“No plano contratual, não é uma estratégia interessante justificar o erro de um cometendo outro erro – ou justificar o não cumprimento de uma obrigação por parte de um contratante realizando outro descumprimento de contrato – porque nesse caso os dois estarão equivocados”, revela a especialista.
A base para se proteger de uma situação dessas acaba passando por um bom processo de escolha da franquia, observando aspectos que podem denotar problemas na marca como falta de padronização entre as unidades, balanços com maus resultados e até mesmo reclamações junto a associações de franqueados.
“A informação dos próprios franqueados via associação, reclamações dos próprios consumidores sobre o atendimento ou sobre o produto já demonstram uma queda na qualidade e na ausência de fiscalização por parte do franqueador – e a fiscalização e o controle supõem investimento”, aconselha Castro.
Ela ressalta ainda que é fundamental buscar orientação profissional – tanto empresarial quanto jurídica – para dar prosseguimento a contratos de franquias. Essas consultorias poderiam, além de analisar o contrato, observar por exemplo se a presença de cláusula arbitral se justifica, além da viabilidade das receitas prometidas na Circular de Oferta e Franquia (COF).
“Uma unidade de bolo pode definir na COF que o faturamento é de 500 mil reais para uma unidade de 50 metros quadrados. A pergunta básica é: quantas pessoas devem entrar nessa unidade para adquirir um bolo que custa em média 10 reais?
Um profissional qualificado consegue minimamente validar se essas informações procedem ou não”, explica a advogada que vê como regra geral para um bom processo de escolha de franquias a checagem minuciosa de todas as informações prestadas pelo franqueador.
“Não se deve acreditar exclusivamente no que o franqueador fala na COF ou no que se divulga no mercado. Se houvesse uma regra de ouro estabelecida seria essa: confirmar todas as informações que foram prestadas pelo franqueador no ato de divulgação”, conclui.
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