Dentre os pontos mais importantes de um sistema de franquias está o segredo do modelo de negócio. Cada vez mais concorrido, o mercado exige a adoção de medidas que protejam a marca que, por outro lado, precisa transmitir conhecimento para seus franqueados assegurando sua própria sobrevivência.
Entre essas medidas estão o contrato de confidencialidade e outras medidas jurídicas tomadas pelas marcas para proteger seu patrimônio intelectual. A advogada da Duopo Assessoria Empresarial, Karla Castro, conversou com o Mapa das Franquias e explicou como funciona a clausula de confiencialidade nos contratos de franquias e o que pode, de fato, ser protegido por essas cláusulas. Confira:
Quais dispositivos jurídicos a franquia tem para se proteger?
O Contrato de Franquia e o contrato de confidencialidade (non disclosure agreement) são instrumentos que por si só protegem a marca franqueada.
Algumas franquias assumem a postura, por exemplo, de restringir a distribuição de COF‘s e outras informações para interessados na franquia num primeiro momento (afirmam fazê-lo apenas quando o negócio está certo e ambas as partes já se conhecem bem).
Isso é legal? É comum manobras desse tipo para assegurar o segredo do negócio?
A lei não veda tal postura. O que a lei determina é que a Circular de Oferta e Franquia seja disponibilizada ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia. Assim, se o franqueador instituir procedimentos iniciais de seleção para só então disponibilizar a COF, observando invariavelmente o prazo do art.4º da Lei nº 8.955/94, não vejo maiores problemas neste procedimento, tampouco como uma espécie de manobra.
Sim, é comum os Franqueadores submeterem os candidatos à franqueado a um prévio processo seletivo, para só então abrir a maior parte dos dados da franquia. Os conhecimentos da franquia não se restringem aos dados divulgados na COF, estes são dados mínimos que a Lei do Franchising exige publicidade. Para além destes dados, há informações sobre o setor, concorrência, projeções de crescimento que são comumente divulgadas nestas tratativas iniciais, cuja a reserva e sigilo garantem maior proteção à marca, como também uma certa vantagem competitiva.
Juridicamente, o que pode (e o que não pode) ser considerado segredo numa franquia? Existe algum limite?
É considerado segredo todas as informações, dados, processos, documentos, tabelas, sistemas, procedimentos assim reputados por expressa previsão contratual, bem como todo o know-how repassado ao franqueado por meio de treinamentos, manuais, orientações, instruções, documentos, seja no início, seja no curso da Franquia.
O limite do segredo, em regra, está definido no contrato e, via de regra, sujeitam-se às regras de Propriedade Intelectual e Direito do Autor, que estabelecem prazos mínimos e máximos. A título de exemplo quando um procedimento, dado ou informação cai no domínio público não se fala de proteção de segredo.
É comum cláusulas que prevejam o fim do contrato por quebra de sigilo. O franqueado pode encontrar outras saídas para esse tipo de litígio?
Em regra, os contratos de Franchising estabelecem cláusulas resolutivas e cláusula penal por inobservância do dever de segredo por parte do Franqueado. A partir desta previsão contratual, o Franqueado não tem escolha, deve respeitar a confidencialidade. Para verificar se há algum tipo de saída seria necessário analisar o contrato para constatar algum tipo de ressalva.
Não revelar alguns segredos não poderia comprometer o desempenho da administração da unidade?
Na verdade, revelar segredos da Franquia compromete não só a unidade franqueada, mas o próprio sistema de franchising.
Falamos recentemente de franquias que envolvem produtos básicos e simples, como pipoca e milho verde. Nesses casos, participar de uma franquia dessas, impede o franqueado de abrir um negócio próprio com os mesmos produtos? E em outros casos?
Se o contrato de franquia de pipoca ou milho verde prever cláusula de não concorrência é bem provável que este franqueado fique impedido de abrir um negócio desta natureza. Digo provável porque apesar de previsão expressa, muitas vezes esta cláusula é negociada no término do contrato. As cláusulas de não concorrência são formuladas a termo, isto é, tem prazo certo para finalizar, assim, no pior dos cenários, é só aguardar o lapso do prazo.
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